A ordem de precedência entre os Governadores dos Estados, os Presidentes da Assembléia Legislativa, os Presidentes de Tribunais de Justiça e outras autoridades é determinada pela ordem de criarão da Unidade Federativa a que pertençam. Essa ordem de precedência é prevista no Art. 8º do Decreto n.º 70.274, de 09 de março de 1972, que aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência, com as alterações constantes do Decreto n.° 83.186, de 19 de fevereiro de 1979, como se vê a seguir:
Nada Encontrado.